Oposição à penhora. Princípio da proporcionalidade. Habitação própria permanente do executado. Juízo de prognose. Direito à habitação
OPOSIÇÃO À PENHORA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE DO EXECUTADO. JUÍZO DE PROGNOSE. DIREITO À HABITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 938/24.0T8SRE-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 735.º, N.º 3 E 751.º, N.º 4, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado, que a penhora realizada ofende o princípio da proporcionalidade da penhora ou outros princípios ou normas de natureza constitucional ou legal.
2. – À luz do disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv., não pode proceder-se à penhora de imóvel que seja a habitação própria permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
3. – Não pode formular-se um juízo de prognose positivo no âmbito desta norma se o executado, de acordo com o apurado, não tem outro património (para além da casa de morada de família, objeto da penhora em discussão), não aufere vencimento ou rendimentos, nem se descortina qualquer causa ou fonte de novos rendimentos ou meios que permitam a aquisição de património no curto ou médio prazo, nada mostrando que a sua situação económica/patrimonial possa melhorar no futuro.
4. – Num tal caso, a penhora da casa de morada de família, onde a parte executada/opoente reside com as suas filhas, não ofende o princípio da proporcionalidade da penhora, nem viola direitos dessa parte, designadamente o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art.º 65.º da CRP, antes se mostrando o único modo de prosseguimento da execução, destinada à satisfação coerciva do crédito exequendo, fim último do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)