Oposição à execução mediante embargos. Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS. PRAZO DILATÓRIO SEGUIDO DE PRAZO PEREMPTÓRIO
APELAÇÃO Nº 11/19.2T8PBL-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS138.º, N.º 1, E 142.º DO CPC.
Sumário:
I – Porque a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção (para além de servir fins de impugnação), o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo.
II – A dilação e o prazo (perentório) contam-se de forma contínua como um só período temporal