Omissão de despacho de aperfeiçoamento. Prazo de arguição de nulidade. Descrição predial duplicada. Nulidade de registo

OMISSÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DESCRIÇÃO PREDIAL DUPLICADA. NULIDADE DE REGISTO

APELAÇÃO Nº 475/23.0T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data da Decisão Singular: 30-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 247.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 16.º, A) A C); 86.º; 87.º, 1 E 120.º E SEG.S, DO CRPREDIAL; ARTIGOS 6.º; 195.º; 197.º; 199.º A 201.º; 552.º, 1 E) E 590.º, 2 A 4, DO CPC

 Sumário:

i) A arguição legal de uma nulidade processual, por omissão de despacho de determinado aperfeiçoamento, cometida aquando da prolação do despacho pré-saneador, deve ser feita na 1ª instância e no prazo legal de 10 dias a contar da notificação de tal despacho;
ii) Inexiste legalmente a figura da nulidade da descrição predial e consequente cancelamento, por duplicação de descrições, cuja ocorrência origina apenas a sua inutilização, não sendo a descrição susceptível de cancelamento;
iii) Só os registos são nulos, nos termos do art. 16º do C. R. Predial.

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