Regulação das responsabilidades parentais. Acordo firmado pelos progenitores. Cláusula não judicialmente homologada

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ACORDO FIRMADO PELOS PROGENITORES. CLÁUSULA NÃO JUDICIALMENTE HOMOLOGADA

APELAÇÃO Nº 129/22.4T8SCD-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 12.º; 33.º E 42.º, 4, DO RGPTC; ARTIGOS 986.º, 2 E 987.º, DO CPC

 Sumário:

I – Nos processos de jurisdição voluntária, máxime nos atinentes à regulação das responsabilidades parentais, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo/devendo atuar, tanto na condução do processo como na prolação da decisão, com prudente liberdade, se tal se revelar necessário para a, efetiva e rápida, defesa dos interesses em causa – artºs 986º e 987º do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 12º e 33º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.
II – Destarte, não pode ser liminarmente desatendida a pretensão do pai em ver alterada uma cláusula de acordo firmado pelos progenitores, com chamamento do artº 42º nº4 do RGPTC e com o único argumento de que tal cláusula não se mostra homologada judicialmente, se ela foi implementada e se a alteração previsivelmente se mostra necessária à defesa dos superiores interesses da menor e dos próprios interesses dos pais.

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