Extinção da personalidade colectiva. Registo do encerramento da liquidação. Extinção de sociedade. Interrupção da prescrição

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA. REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 3238/20.0T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 151.º, 8; 160.º, 2; 162.º, 1; 163.º, 1 E 164.º, 2, DO CSC; ARTIGOS 310.º, D) E G); 325.º, 1 E 2; 326.º, 1; 627.º; 634.º; 640.º, A) E 785.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. A extinção (da personalidade coletiva) é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação, cessando, então, a personalidade jurídica (e judiciária) da sociedade, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular.
2. Porém, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular (cf. art.ºs 151º, n.º 8, 162º, n.º 1, 163º, n.º 1 e 164º, n.º 2, do CSC).
3. Verifica-se a interrupção da prescrição, em razão do reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, de forma expressa ou tácita (art.º 325º, n.ºs 1 e 2 do CC), quando, nomeadamente, ocorre o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (ou o pagamento parcial da dívida e dos juros) e/ou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento.

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