Obrigação de não concorrência. Incumprimento. Indemnização

OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº  75/21.9T8MGL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-05-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 562.º E 798.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Não tendo as partes fixado por acordo o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento de uma obrigação de não concorrência, a indemnização por tal incumprimento corresponde ao dano sofrido.

II – Consistindo a obrigação de não concorrência no dever de não desenvolver uma actividade concorrente com a de uma sociedade que se dedica a actividades funerárias e serviços conexos, o dano corresponde apenas àqueles serviços que, caso não tivessem sido realizados por quem estava obrigado a não concorrer, seriam realizados pelo credor de tal obrigação.

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