Nulidades de acórdão. Falta de fundamentação da matéria de facto. Produção de prova – requerida e por iniciativa do tribunal. Nulidade de perícia psiquiátrica. Impugnação da matéria de facto – vícios do artigo 410º nº 2 do CPP e erro de julgamento. Princípio do in dubio por reo

NULIDADES DE ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRODUÇÃO DE PROVA – REQUERIDA E POR INICIATIVA DO TRIBUNAL. NULIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP E ERRO DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO

RECURSO CRIMINAL Nº 1214/24.3JALRA.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20º, 32º, 97º, Nº 5 E 205º, Nº 1 DA CRP E 39º, 40º, 44º, 47º, 127º, 151º, 163º, 271º, Nº 8, 340º, 355º, 356º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, 412º E 426º DO CPP.

 Sumário:

1. A exigência de fundamentação de facto (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não se satisfaz com a mera indicação dos meios de prova produzidos, sem que se explicitem os motivos que levaram o tribunal a julgar a matéria de facto como provada e como não provada.
2. Todavia, essa exigência de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova, por mais irrelevantes ou supérfluos que se revelem para a formação da sua convicção.
3. Com a fundamentação da sentença o tribunal deve permitir que os sujeitos processuais compreendam, de modo claro, o que contribuiu para a formação da sua convicção e para o julgamento da matéria de facto, para que possam exercer as faculdades que lhe são concedidas pela lei, incluindo para requerer a reapreciação dos meios de prova por outro tribunal.
4. Não padece de nulidade, por falta ou insuficiência da fundamentação, o acórdão que enuncia, de modo crítico e esclarecedor, que a matéria de facto provada assentou nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, que explicou terem sido corroboradas por outros concretos meios de prova (prova testemunhal, documental e pericial), que lhe conferiram credibilidade acrescida, ainda que não se tenha pronunciado, de modo individualizado, sobre toda a prova (documental) constantes dos autos.
5. De acordo com o art. 340.º, n.º 1, do CPP, a produção de prova em processo penal, que não é um processo de partes, é orientada pelo princípio da descoberta da verdade material e pelo princípio da oficialidade.
6. Mesmo sem qualquer impulso processual, o juiz de julgamento, por sua própria iniciativa, pode ordenar a produção da prova que seja necessária para o completo apuramento dos factos que constituem o objecto do processo, sem estar vinculado ao cumprimento de exigências de ordem formal.
7. Por seu turno, os sujeitos processuais (v.g. MP, arguido, assistente, partes civis) podem requerer a produção de meios de prova que se revelem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, para além dos momentos processuais destinados ao oferecimento de prova.
8. Como a prova tem de estar orientada para a descoberta da verdade material, o juiz de julgamento deve indeferir os requerimentos dos sujeitos processuais que não sirvam esse propósito, por os meios de prova indicados serem “irrelevantes”, “supérfluas”, “inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa” ou quando o requerimento probatório vise retardar injustificadamente o julgamento da causa.
9. Improcede a questão da nulidade da perícia psiquiátrica, por falta de imparcialidade da perita médica, caso esta tenha tido uma única intervenção no processo e não mantenha qualquer relação familiar de proximidade com os sujeitos processuais, ainda que tenha observado o arguido, há uns anos, enquanto médica do serviço de psiquiatria de uma unidade hospitalar.
10. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP, quando o arguido, sem recorrer ao texto da decisão recorrida e às regras da experiência comum, invoca erro de julgamento e manifesta a sua discordância sobre a livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) levada a cabo pelo tribunal.
11. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido.
12. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida.
13. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido.

Consultar texto integral