Crime de introdução em lugar vedado ao público. Constituição de assistente. Legitimidade para a queixa. Elementos objectivos do tipo legal

CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA. ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO LEGAL

RECURSO CRIMINAL Nº 269/23.2GASPS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 7 DA CRP, 113º E 191º DO CP E 68º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO CPP.

 Sumário:

1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma determinada incriminação pode apresentar queixa e constituir-se assistente.
2. Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de uma queixosa como assistente, por ter legitimidade para o efeito, ou seja, por ser a dita titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa.
3. Uma vez que o despacho de constituição de assistente há muito que se encontra transitado em julgado, não pode agora o mesmo tribunal afirmar que a queixosa não tinha legitimidade para apresentar queixa, desacompanhada da restante herdeira e, consequentemente, absolver o arguido da instância relativamente ao crime semi-público de introdução em lugar vedado ao público.
4. O objecto da acção no crime de introdução em lugar vedado ao público tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física – pode ser um muro, uma sebe, uma rede, um portão, podendo mesmo tratar-se de uma barreira descontínua desde que não perca o carácter de uma protecção física.
5. A acção típica compreende duas modalidades de conduta: a entrada e a permanência arbitrárias (entrada sem consentimento) e a permanência depois da intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência.

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