Nulidade de sentença. Contrato de prestação de serviços de acolhimento familiar de crianças e jovens. Compensação financeira. Majoração pela deficiência da criança acolhida. Juros

NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA ACOLHIDA. JUROS

APELAÇÃO Nº 1127/24.9T8SRE.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 406.º E 804º, Nº2, AL. A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTº 16º Nº2 E 18.º DO DL 190/92, DE 3.09 ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS E ARTº 35º Nº2 DO DL 11/2008, DE 17 DE JANEIRO.

 Sumário:

I – Urge não confundir as nulidades da sentença do artº 615º do CPC, meros vícios formais da mesma que a inquinam enquanto instrumento comunicante primeiro e essencial do processo, o qual, assim, se pretende completo, escorreito e coerente em função do pedido e da causa de pedir invocados, com a ilegalidade da mesma, vício substancial decorrente de uma menos adequada subsunção e exegese jurídicas.
II – No regime do acolhimento familiar de crianças, a família de acolhimento tem o direito de receber da instituição de enquadramento o valor: i) da prestação de serviços; ii) dos subsídios de manutenção devidos; iii) e, em caso de deficiência da criança, o acréscimo complementar de 100% da retribuição mensal – artº 16º nº2 do DL 190/92, de 3.09 e artº 35º nº2 do DL 11/2008, de 17.01.
III – Anuído no contrato de prestação de serviços que a instituição de enquadramento fica obrigada perante a família de acolhimento a facultar-lhe os montantes necessários à cobertura das despesas com a saúde, tal dever abrange, a fortiori, a majoração legalmente atribuída por deficiência.
IV – Considerando, vg. a eficácia relativa dos contratos – artº 406º do CC – e os eminentes valores humanos em causa, que clamam um efetivo e atempado auxílio, tal dever deve ser cumprido pela instituição mesmo que esta não tenha recebido os valores da Segurança Social, ficando ela com o direito de subrogação nos direitos da credora.
V – A obrigação da instituição, porque reportada a valores fixados anualmente por despacho ministerial, assume-se de prazo certo e, assim, ela constitui-se em mora, após o decurso de cada prazo, sem necessidade de interpelação – artº 804º nº2 al. a) do CCivil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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