Ação de divórcio. Procedimento cautelar de arrolamento. Produção de prova quanto à natureza comum dos bens. Presunção de comunicabilidade dos bens. Dispensa de inquirição de testemunhas

AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À NATUREZA COMUM DOS BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS. DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 1577/24.0T8FIG-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1724.º E 1725.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 409.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
No procedimento cautelar de arrolamento, instaurado como incidente da ação de divórcio, previsto no artigo 409.º do CPC, tendo em consideração a presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 1725.º do Código Civil, o juiz pode decretar o arrolamento nos bens indicados pela requerente, sem produção de outra prova, designadamente testemunhal, desde que esteja provado no processo principal a existência do casamento, o regime de comunhão e a identificação da casa de morada de família.
(Sumário elaborado pelo Relator)
