Declarações de parte. Livre apreciação do juiz. Capacidade para formar a convicção do juiz

DECLARAÇÕES DE PARTE. LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ. CAPACIDADE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ

APELAÇÃO Nº 83/25.9YRCBR
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL ARBITRAL (CIMPAS)
Legislação: ARTIGO 466.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Na prestação de declarações de parte – artigo 466.º do Código de Processo Civil –, a mera descrição dos factos pela parte, sem apoio em outros meios de prova, ou nas regras de experiência, não tem, em regra, capacidade para gerar a convicção do juiz.
II – Porém, em abstrato, as declarações de parte podem ter a mesma relevância da prova testemunhal ou assumir mesmo vantagem em relação a esta, tendo em consideração que a parte é, em regra, alguém que esteve bem posicionado no que respeita à perceção ou conhecimento dos factos sob prova, podendo, por isso, prestar em audiência informações relevantes sobre factos circunstanciais até aí não alegados e desconhecidos, informações que de outro modo não seriam prestadas, as quais poderão ser utilizados pelo juiz para testar a hipótese factual sob julgamento e, se lograrem confirmação, poderão contribuir decisivamente para a formação da sua convicção.
III – No caso dos autos, apesar da produção de prova se ter resumido quase exclusivamente à prova por declarações de parte, o juiz pode formar a sua convicção com base nelas, se as respetivas afirmações forem apoiadas pelas regras de experiência e pelo contexto factual consensualmente considerado provado no qual os factos controvertidos se inserem.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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