Justo impedimento. Citius

JUSTO IMPEDIMENTO. CITIUS
Apelação Nº 841/22.8T8GRD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 140.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) são suscetíveis de densificar “justo impedimento” nos termos e para os efeitos do disposto no art. 140º do n.C.P.Civil.
II – No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou, sendo que, na medida em que o normativo em causa [nº2 do art. 140º do n.C.P.Civil] apenas refere “logo que ele cessou”, isto é, sem definir a concreta duração em que deve ter lugar, nem sequer qual o prazo razoável para o efeito, se o dia em que o evento ocorreu era feriado nacional, é perfeitamente razoável apenas praticar o ato e suscitar o pedido no dia útil imediatamente subsequente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
