Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Aditamento de factualidade não alegada. Caducidade do contrato de arrendamento habitacional. Transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. RAU. Abuso do direito

NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ADITAMENTO DE FACTUALIDADE NÃO ALEGADA. CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL. TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO POR MORTE DO ARRENDATÁRIO. RAU. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 3005/20.1T8CBR.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, 6.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 85.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 4, DO RAU, 12.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil) ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar.
II – Não é admissível proceder ao aditamento à matéria de facto provada, com base no disposto no art. 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, de factos essenciais à pretensão da Autora que por esta não foram alegados em momento oportuno.
III – A lei aplicável para aferir da caducidade do contrato de arrendamento urbano para habitação, na sequência da morte do arrendatário, bem como da eventual transmissão do direito ao arrendamento, é a lei vigente no momento da morte do arrendatário.
IV – Face à legislação vigente na data em que ocorreu o óbito da arrendatária (05-02-2006) – ou seja: face ao disposto no art. 85.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) –, era admissível um duplo grau de transmissão do direito ao arrendamento. Assim, o direito ao arrendamento, que por morte do primitivo arrendatário já se transmitira ao respetivo cônjuge, podia transmitir-se ainda, por morte deste, ao filho de ambos que sempre viveu com seus pais no arrendado (art. 85.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do RAU).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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