Nulidade da sentença. Fundamentação insuficiente. Recurso de facto. Contrato de mandato. Advogado. Retribuição. Liquidação. Equidade

NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE FACTO. CONTRATO DE MANDATO. ADVOGADO. RETRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 2000/17.2T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS 615 Nº1 B), 640 CPC, 1158 CC.
Sumário:

  1. Para efeitos da nulidade cominada no art.615 nº1 b) CPC, também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença.
  2. O art.640º CPC não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados e com indicação exata das passagens da gravação em que se funda aquele.
  3. No mandato oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
  4. Só deve relegar-se para posterior liquidação a fixação do quantum da prestação, quando não puder deixar de ser, por total carência de elementos para a sua fixação por equidade. A opção pela posterior liquidação depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exato da retribuição.

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