Procedimento cautelar. Embargo de obra nova. Prejuízo. Propriedade horizontal

PROCEDIMENTO CAUTELAR. EMBARGO DE OBRA NOVA. PREJUÍZO. PROPRIEDADE HORIZONTAL
APELAÇÃO Nº 653/20.3T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.397 CPC, 1414, 1419, 1421, 1422, 1432 CC
Sumário:

  1. No âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra nova, para a procedência da providência pode bastar a ameaça (ou o perigo) do prejuízo, isto é, que: a) O direito real do requerente possa ser ofendido (sem, pois, ofensa consumada) em consequência de obra, trabalho ou serviço novo e ainda em execução; b) Essa obra nova ameace causar prejuízo ao requerente.
  2. Na propriedade horizontal, cada fração autónoma não é uma ilha, mas uma parte de um todo, onde, por isso, se conjugam direitos de propriedade exclusiva (sobre cada uma das frações) e direitos de compropriedade (sobre as partes comuns do edifício), sendo que os dois espaços/elementos (o objeto de propriedade exclusiva e o marcado pela compropriedade) se conjugam, entrecruzam e interpenetram, importando limitações na pretensão de uso e modificação de cada fração, como consagrado no n.º 2 do art.º 1422.º do CCiv..
  3. Se um dos condóminos, unilateralmente (sem comunicação e assentimento dos demais, apostando numa lógica de facto edificativo consumado), procede a obras numa fração autónoma de que é titular, situada no rés-do-chão do edifício e destinada a armazém e escritório, demolindo paredes interiores, para construção de dois quartos de banho, duas cozinhas, dois quartos, instalação de tubagem para escoamento de águas sanitárias, instalação de nova rede elétrica, criação de saídas de ar para ventilação no interior da dita fração, criação de extração de fumos em ambas as cozinhas, entre outras, na intenção de transformação em dois apartamentos habitacionais de tipologia “T1”, com o inerente uso desconforme ao fim não habitacional a que destinada, demonstrada está, em termos sumários/cautelares, a aludida ameaça (ou o perigo) de prejuízo para os direitos dos demais condóminos, atento o especial modo – decorrente da específica natureza do domínio – como tais direitos de índole patrimonial relativamente ao prédio (propriedade exclusiva das frações de que são donos / compropriedade das partes comuns) se exprimem, exercitam e valorizam.
  4. Tais obras, pela sua dimensão, são idóneas a criar o risco (ameaça) de prejuízos em elementos estruturais do edifício, quer quanto à segurança edificativa, quer quanto à integridade dos sistemas de água/saneamento, elétrico, ventilação e extração de fumos.

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