Energia elétrica. Contrato de fornecimento. Procedimento fraudulento. Indemnização. Prescrição. Prova. Recurso de facto. Inversão do ónus da prova

ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA. RECURSO DE FACTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3834/18.6T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JL CÍVEL
Legislação: LEI Nº 23/96 DE 26/7, DL Nº 328/90 DE 22/10, ARTS.344 Nº2, 498 Nº3 CC
Sumário:

  1. A convicção do juiz a quo, máxime quando alicerçada essencialmente em prova pessoal, apenas pode ser censurada se se concluir com segurança que está inquinada e ferida de erro na apreciação do acervo probatório produzido ou padecer de contradição lógica insanável.
  2. O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96 de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL328/90 de 22.10.
  3. A aplicação do prazo do nº3 do artº 498º do CC não exige uma condenação com prova dos elementos – objetivo e subjetivo – do crime, bastando que os factos provados relativos ao agente possam subsumir-se na previsão de um tipo legal criminal.
  4. A vistoria ao contador a que alude o artº 2º DL 328/90 de 22.10 não tem de ser realizada, necessária e inelutavelmente, perante a presença do consumidor, e se o não é, ou se não lhe é entregue cópia da mesma, estas irregularidades não acarretam, por via de regra, nulidade que impeça a prova, em processo cível, da viciação do contador.
  5. A inversão do ónus da prova prevista no artº 344º nº2 do CC exige que o interessado convença de uma atuação culposa – ie., ético juridicamente censurável -, da outra parte.

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