Inventário. Doações. Incidente de inoficiosidade

INVENTÁRIO. DOAÇÕES. INCIDENTE DE INOFICIOSIDADE
APELAÇÃO Nº 345/20.3T8ACB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 17-11-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, ALCOBAÇA, JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTS. 1092, 1093, 1118 CPC
Sumário:

  1. Como regra, o incidente de inoficiosidade deve ser suscitado no decurso da conferência de interessados, até à abertura das licitações, por, neste momento o processo já disponibilizar os elementos essenciais que possibilitem a cada interessado constatar se as doações ou legados afectam ou não a respectiva legítima.
  2. Contudo, este é apenas o limite temporal/processual máximo/último, para que tal questão seja suscitada, nada obstando a que o possa ser em momento/fase processual anterior, desde que, em momento anterior já se afigure como bastante plausível que tais doações ou legados afectam a legítima de um dos herdeiros legitimários.

Consultar texto integral