Nulidade da decisão administrativa. Elementos típicos da contraordenação. Negligência. Erro sobre a ilicitude. Escolha e medida da sanção aplicada. Admoestação

NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS TÍPICOS DA CONTRAORDENAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO SOBRE A ILICITUDE. ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO APLICADA. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 2041/24.T9VIS.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação:ALÍNEAS A), C) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 3.º, ARTS 31º, Nº 5, ALÍNEAS C) E D) E 59.º, N.º 2, AL. K) E N.º 4, AL. B), TODOS DO REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA (REASP) – LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO; ARTS 31º, Nº 5, ALÍNEAS C) E D) E 59.º, N.º 2, AL. K) E N.º 4, AL. B), DA LEI Nº 34/2013 DE 16-05; ARTIGO 100º, Nº 2, ALÍNEA A), DA PORTARIA Nº 273/2013 DE 20-08; ARTIGOS 17.º, N.º 4, 58.º, N.º1, ALÍNEAS B) E C), 62.º, N.º 1 E 64º, Nº 2 DO RGCO; ARTS 374.º E 379.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência de sistema de videovigilância, sobre a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença e sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 – Nas farmácias e nos postos de abastecimento de combustível é obrigatório adoptar o sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens.
3 – Os requisitos exigidos pelo artigo 58º do RGCO visam garantir que o destinatário da decisão administrativa exerça, de forma cabal, os seus direitos de defesa e tal mostra-se assegurado sempre que aquela decisão, ao nível da fundamentação de facto, contenha “a descrição dos factos imputados”.
4 – A decisão administrativa proferida nos presentes autos, embora não prime pelo rigor técnico, contém os elementos imprescindíveis para a caracterização da atuação negligente da arguida, não afectando as garantias de defesa, nem dificultando o exercício do direito de impugnação judicial.
5 – Com efeito, a arguida, por via da impugnação judicial que oportunamente deduziu, revelou perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e a que títulos o foram.
6 – Em sede de decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial.
7 – Não se pode admitir que a arguida/recorrente não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, na medida em que tendo um sistema de videovigilância por imposição legal, sabia necessariamente que teria que cumprir com as regras referentes ao seu funcionamento.
8 – Mas mesmo que se concluísse que existia falta de consciência da ilicitude, aquela seria sempre censurável (cf. artigo 9.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações), já que se trata de requisitos legais específicos, restringidos a certas áreas de atividade como um posto de abastecimento de combustível, sendo também certo que esta legislação em concreto já está em vigor há vários anos.
