Co-autoria e cumplicidade. Tentativa acabada e tentativa inacabada. Punição da tentativa. Desistência da tentativa inacabada. Pressupostos da medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica. Revogação da medida de coacção de permanência na habitação

CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE. TENTATIVA ACABADA E TENTATIVA INACABADA. PUNIÇÃO DA TENTATIVA. DESISTÊNCIA DA TENTATIVA INACABADA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 11/25.3GCFVN.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 22º N.º 1 E N.º 2, AL. C), 24º, 26º, 27º, 204º, N.º 1, AL. D), E N.º 2, AL. G), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 193.º, N.ºS 2 E 3, 198º, 200º, N.º 1, ALS. A), C) E D), 201º, N.º 1, 202º, N.º 1 E 204º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS 27.º, N.º 3, AL. B), 28º, N.º 2, E 32º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

1 – O furto é qualificado, além do mais, nas situações em que o agente atue explorando situação de especial debilidade da vítima, o que a torna particularmente indefesa, abrangendo a debilidade por idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 – A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (cumplicidade material) ou psíquico (cumplicidade moral), constituindo essa prestação de auxílio toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
3 – A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.
4 – A tentativa pode ser acabada ou inacabada.
5 – Tentativa acabada é aquela em que o agente (está convencido de que) já realizou todos os atos de execução necessários para a consumação material do crime.
6 – Tentativa inacabada é aquela em que o agente está convencido de que ainda não realizou todos os atos de execução necessários para a consumação material do crime.
7 – A aferição da fronteira entre a tentativa inacabada faz-se por referência à representação mental que o agente tinha sobre o processo causal no momento do último ato de execução, segundo a denominada teoria da consideração conjunta.
8 – A distinção tem efeitos práticos relevantes: a desistência da tentativa acabada exige um arrependimento ativo do agente no sentido de impedir a consumação material do crime; ao invés, a desistência da tentativa inacabada exige apenas que o agente omita (deixe de realizar) os demais atos de execução necessários à consumação material do crime – por exemplo, desiste da tentativa inacabada do crime de homicídio o agente que, tendo decidido matar a ex-companheira, afrouxou a pressão sobre o pescoço dela, permitindo que recuperasse os sentidos e deixou-a abandonar a casa onde se encontravam.
9 – Segundo a previsão do artigo 24º, do CP a desistência só é relevante quando o agente, de forma espontânea ou voluntária:
– Deixe de prosseguir na execução do crime [1.ª parte do n.º 1], estando-se no domínio da tentativa inacabada – o agente abandona a resolução delitiva porque assim o decidiu, e não porque fracassaram os atos que encetou; ou
– Impeça a consumação do crime [2.ª parte do n.º 1], estando-se no âmbito da tentativa acabada – o agente praticou todos os atos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado; para que não seja punido é necessário que, por atividade própria e voluntária, consiga evitar o resultado, o que não impede que nessa intervenção se possa servir do concurso de outras pessoas; ou
– Impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo [2.ª parte do n.º 1], também no âmbito da tentativa acabada – pressupõe que a consumação não chegue a ocorrer.
10 – Uma vez que os crimes formais se consumam independentemente da produção do resultado eles ficarão impunes se o agente, tendo-os embora consumado, evita, por intervenção própria e voluntária – que admite o concurso de outras pessoas – que se produza o resultado em vista do qual a lei incriminou a respetiva ação.
11 – A punição da tentativa funda-se em razões de perigo e o dolo traduz a perigosidade manifestada na intenção. Mas, num direito penal do facto, a perigosidade tem de manifestar-se também no facto e não apenas na intenção.

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