Impugnação da matéria de facto. Elementos típicos do crime de coação. Tentativa. Medida da pena de multa e respetivo quantitativo diário

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE COAÇÃO. TENTATIVA. MEDIDA DA PENA DE MULTA E RESPETIVO QUANTITATIVO DIÁRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 20/22.4GANLS.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ARTIGOS 22.º, 23.º, 40º, N.º 2, 47º, 70º, 71º, 73º E 154.º, N.º1 E 2, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – Resultou provado que na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida, o arguido começou a dizer-lhe que se ela não passasse o fim-de-semana com ele, iria à sua residência e mostraria os vídeos e fotografias que ela lhe enviara à sua família, para os pais saberem a filha que tinham. Tais fotografias retratavam a ofendida nua e os vídeos despida e a tocar nas partes íntimas do seu corpo.
2 – É evidente que a ameaça de partilhar fotografias e vídeos desse cariz com os pais da ofendida assume gravidade suficiente e é adequada a constranger aquela, como sucederia com a normalidade das pessoas em idêntica situação, a adotar o comportamento pretendido pelo arguido.
3 – Não é aceitável a argumentação do recorrente sustentando, – com base numa inapropriada apreciação crítica de natureza moral, – que, por a ofendida ter enviado fotografias nua e ter efetuado videochamadas nua e a tocar nas partes íntimas, não pode ser intimidada ou coagida.
4 – Provou-se que a ofendida temeu que o arguido efetivamente viesse a concretizar tais anúncios e a partilhar aquelas fotografias e vídeos com os seus pais.
5 – Mais se provou que ao dirigir à ofendida aqueles anúncios, o arguido agiu com o propósito de conseguir que aquela passasse o fim-de-semana com ele, bem sabendo que o que lhe dizia era adequado a produzir receio, medo e inquietação àquela e apto a conseguir o efeito pretendido, só não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 – É totalmente irrelevante para a perfectibilização do crime de coação sob a forma tentada que, por vontade própria, sem intervenção de terceiros, o arguido não tenha chegado a mostrar as fotografias e vídeos aos pais da ofendida.
7 – O que interessa é a ameaça com essa ação e a idoneidade daquela [ação] a constranger a ofendida a adotar o comportamento visado pelo arguido – que aquela passasse o fim-de-semana consigo. E foi este comportamento [da ofendida] almejado pelo arguido que não se concretizou, por razões alheias à sua vontade, que determinou que o crime de coação não se tenha consumado, mas se tenha quedado pela tentativa.

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