Responsabilidade contra-ordenacional de pessoa colectiva. Nulidade da decisão administrativa – consequência. Omissão de elementos de facto relativos à imputação subjectiva

RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL DE PESSOA COLECTIVA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – CONSEQUÊNCIA. OMISSÃO DE ELEMENTOS DE FACTO RELATIVOS À IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 145/24.1T9NLS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ALÍNEA F) DO ARTIGO 11º E ALÍNEA C); Nº3 E Nº4 DO ARTIGO 18º DO DECRETO-LEI Nº 46/2008, DE 12 DE MARÇO; ART. 1º, 7º, 41.º E 58º DO DECRETO-LEI N.° 433/82, DE 27/10 (RGCC); ARTIGO 379.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART 11º, Mº 2 DO CP.

 Sumário:

1 – A responsabilidade contraordenacional imputada à arguida, pessoa coletiva, dependia da verificação e densificação dos elementos de facto que permitissem concluir pela imputação subjetiva do tipo contraordenacional em causa àquela.
2 – Impunha-se que a autoridade administrativa escrevesse e explicasse, por escrito, as concretas razões pelas quais considerou que a arguida “não atuou com a diligência necessária e de que era capaz”.
3 – Porque não resultam densificados na decisão recorrida e, muito menos, demonstrados os elementos de facto que permitam concluir pela imputação subjetiva do tipo à pessoa coletiva, entende-se que a mesma é nula.

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