Contra-ordenações rodoviárias muito graves. Execução contínua da sanção acessória da inibição de condução. Inexistência de previsão ds suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir. Inexistência de medida alternativas. Limitação temporária e não essencial do direito ao trabalho

CONTRA-ORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS MUITO GRAVES. EXECUÇÃO CONTÍNUA DA SANÇÃO ACESSÓRIA DA INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA E NÃO ESSENCIAL DO DIREITO AO TRABALHO

RECURSO CRIMINAL Nº 4997/24.7T9CBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ART. 32º, Nº 10, DA CRP; ARTS 18, Nº1 E. 50º DO RGCOC; ARTºS 81º, NºS 1 E 6, AL. B), 133º, 136º, 138º, 139º, 141º, 146º, AL. J), E 147º, DO CÓDIGO DA ESTRADA;ARTIGO 18º, Nº 1, DO DL 433/82, DE 27/10, ARTIGO 50º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1. O legislador não estabeleceu qualquer excepção ou limitação à execução da sanção acessória para contra-ordenações rodoviárias muito graves, nem previu que a mesma fosse suspensa na sua execução, razão pela qual permitir que tal sanção acessória seja cumprida ao sabor dos interesses do agente da contra-ordenação atenta contra o princípio da legalidade também plasmado para o ilícito de mera ordenação social.
2. Não está prevista a substituição de tal sanção por medida alternativa, como a frequência de acções de sensibilização rodoviária.
3. Não existe fundamento legal para a pretensão de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir fora do horário laboral do condenado pois as disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, inelutavelmente, para a necessidade da execução contínua de tal sanção.
4. O conteúdo essencial do direito ao trabalho que o arguido vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas – não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho, mas antes numa limitação temporária.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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