Apoio judiciário requerido após a sentença

APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDO APÓS A SENTENÇA
Recurso n.º 134/06.8GASRE-A.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 09-04-2008
Tribunal Recurso: SOURE
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º, 27º, 28º.44º,1 DA LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário:

  1. A lei é muito clara nesse aspecto – o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44º nº 1- L. 34/04) –, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
  2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social.

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