Abuso de confiança fiscal. Consumação

ABUSO CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
12/08.6IDGRD.C1
Relator: DR. GOMES DE SOUSA 
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGO 105º DO RGIT
Sumário:

  • O sentido materialmente constitucional que deve ser dado ao tipo penal contido no artigo 105º do RGIT exige que se considerem elementos do tipo de ilícito: a existência (legal) de uma obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária; a existência de uma prestação tributária efectivamente deduzida ou cobrada (nos termos legais); a falta dolosa dessa entrega. O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não declaração tributária.

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