Inventátio. Separação de meações. Quota social
INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. PARTILHA. QUOTA SOCIAL. AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
AGRAVO Nº 68/04.0TMCBR-B.C1
Relator: DRª CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1404º, Nº 1, CPC; 1682º, 1695º, 1724º, 1730º E 1789º DO C.CIV.
Sumário:
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O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC).
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A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º C.Civ.).
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Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.).
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Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980º C. Civ.), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso.
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Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso.
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Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º, 1, C.Civ.) , donde a necessidade de a relacionar como bem comum.
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Dispõe o artigo 1789º, nº 1, do C.Civ. que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605º, nº 3, e 1826º, nº 2, do C. Civ., decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção.
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Quando a exclusão de sócio de um dos cônjuges e a perda da quota a favor da sociedade ocorra posteriormente à instauração da acção de divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, tal perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal e o seu valor nominal tem de ser levado à partilha do património comum.
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Embora não seja necessário o consentimento do cônjuge, a perda da quota sem o consentimento do outro interessado, por ser similar a negócio gratuito, determina a que o valor correspondente seja levado em conta na sua meação (artigo 1682º, 4, do C. Civ.).
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Efectivamente, no exercício da administração dos bens do casal, o cônjuge que administrar bens comuns ou bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas a alienação ou oneração de bens móveis comuns de que tem a administração, por negócio gratuito, sem o consentimento do outro, dá azo a que o respectivo valor seja levado em conta na sua meação quando se proceder à partilha dos bens do casal.