Recurso de revisão. Regime aplicável. Despacho

RECURSO DE REVISÃO. REGIME APLICÁVEL. DESPACHO
APELAÇÃO Nº
501/05.4TBTNV-B.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 771º, ALS. B) E C), DO CPC (REDACÇÃO DO DL Nº 303/2007, DE 24/08), E ARTºS 11º, Nº 1, E 12º, Nº 1, DO D.L. Nº 303/2007
Sumário:

  1. No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007.
  2. Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão a rever tenha sido proferida num processo já pendente em 01/01/2008.
  3. Deve entender-se que o disposto no artº 11º, nº 1, desse DL 303/2007 apenas se refere, ao definir o critério de aplicação da lei no tempo, aos recursos ordinários e não aos recursos extraordinários, como sucede com a revisão.
  4. A falta, no regime introduzido pelo DL nº 303/2007, de uma norma com o conteúdo do artº 710º, nº 2, do CPC (revogado por esse DL nº 303/2007), não significa que um recurso interposto de um despacho interlocutório que, em função da decisão final adoptada, não influa no exame ou decisão da causa, deva ser apreciado pelo Tribunal de recurso.
  5. Funciona no nosso direito adjectivo recursório o princípio da instrumentalidade dos recursos, nos termos do qual só a concreta influência que a apreciação do recurso, ou de uma sua dimensão destacável, possa ter no julgamento da causa, legitima a apreciação do recurso, ou dessa dimensão.
  6. A questão da veracidade de um documento é inoperante para a apreciação de um recurso reportado a uma decisão final de improcedência de um recurso extraordinário de revisão, se esse documento (pressupondo a sua veracidade) for inócuo para fundamentar a revisão pretendida.
  7. A asserção, documentalmente comprovada, de que alguém não está (individualmente) colectado por determinada actividade, não exclui, por si só, a asserção de que esse alguém se dedique a essa actividade.

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