Regime concretamente mais favorável. Pena suspensa

PENA SUSPENSA. REDUÇÃO OFICIOSA. TRANSITO EM JULGADO
RECURSO PENAL Nº
256/03.7GBTNV
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 24-09-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS – 1º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º, Nº 4 E 50º DO CP, 371º-A CPP
Sumário:

  1. A possibilidade que agora é concedida pela lei de, após o trânsito em julgado de decisão condenatória e antes de ter cessado a execução da pena imposta, se poder aplicar ao condenado um regime mais favorável, e que constitui uma autêntica excepção ao princípio do caso julgado, não deve ter carácter oficioso desde logo porque há situações ou casos em que apenas o condenado poderá saber se lhe convém ou não o novo regime ou se efectivamente este o favorece, não tendo, por isso, cabimento que o Ministério Público o substitua nesse juízo de oportunidade ou de conveniência.
  2. O juízo sobre qual dos regimes é em concreto o mais favorável para o condenado não prescinde duma prévia reavaliação das condições impostas à suspensão, pelo que a sua aplicação em abstracto, como pretende o recorrente, violaria o preceito por si invocado, a saber, o art.º 2º/4 do Código Penal no qual se faz apelo a ponderação em concreto e não em abstracto. Fazê-lo sem a reavaliação dessas condicionantes seria não acatar o preceito.

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