Fundo de garantia de alimentos devidos a menor. Data de início

FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR. PRESTAÇÕES POR ALIMENTOS JUDICIALMENTE FIXADAS. DATA A PARTIR DA QUAL SÃO DEVIDAS
AGRAVO Nº
1530/06.6TBPBL.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL 
Legislação Nacional: ARTºS 4º, Nº 5, DO D. L. Nº 164/99, DE 13/05, E LEI Nº 75/98, DE 19/11.
Sumário:

  1. Sendo a lei omissa sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares a cargo do FGADM são devidas, deve aplicar-se analogicamente o disposto no artº 2006º do C. Civ. (os alimentos são devidos desde a propositura da acção…”.
  2. Embora o pagamento das prestações por alimentos a cargo do FGADM só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, ele abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado o pedido contra o Fundo.

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