Contra-ordenação. Inibição da faculdade de conduzir

CONTRA-ORDENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. MANDATÁRIA. ADMOESTAÇÃO. ARTº 175º Nº 4 DO CÓDIGO DA ESTRADA. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL Nº
33/07.6TBSRT.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 24-09-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DA SERTÃ
Legislação Nacional: ARTIGOS 118º,127º DO CPP, 23º,47º ,50º,54º,59º DO RGCO
Sumário:

  1. A autoridade administrativa, não tem a obrigação de proceder à audição das testemunhas apresentadas pelo arguido se este obteve o deferimento total do seu pedido, tendo a sanção de inibição de conduzir sido fixada no período mínimo, bem como a duração da sua suspensão.
  2. A não notificação da decisão administrativa à mandatária constituída do recorrente constitui irregularidade que não nulidade.
  3. Sucede porém que não existe norma que permita substituir a sanção de inibição de conduzir por admoestação.
  4. O artº 175º, nº 4 do Código da Estrada não é inconstitucional.

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