Procedimento cautelar. Suspensão de despedimento. Reintegração do trabalhador

PROCEDIMENTOS CAUTELARES FORO LABORAL SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR CLÁUSULA COMPULSÓRIA
AGRAVO N. 1172/06.6TTCBR-B.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17/07/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 32º DO C. P. TRABALHO; 24º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 384º, Nº 2, DO CPC; E 829º-A, Nº 1, C. CIV..
Sumário:

  1. O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.
  2.  Por isso, uma vez transportados para esse tipo de procedimento a sua regulamentação obedecerá ao disposto nos artºs 381º a 392º do CPC, pelo que importa que o pedido de providência se baseie em fundado receio de que o direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação.
  3.  Não obstante poder considerar-se que a falta de pagamento de salários em atraso, sendo lesão já ocorrida na esfera do requerente, se pode reflectir num agravamento dos danos patrimoniais causados e, portanto, merecer a tutela cautelar, se não houver alegação desse agravamento e houver falta dessa evidência nos factos provados tal circunstância impede-nos de poder considerar que se trata de uma lesão actual (gravidade actualizada) e de difícil reparação.
  4.  O artº 24ºdo Código do Trabalho procurou dar resposta às situações de “mobbing” em contexto laboral, isto é, a situações de condutas discriminatórias, com o objectivo ou o efeito de afectar-se a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  5.  A suspensão do despedimento decretada judicialmente tem como efeito anular provisoriamente (até à decisão definitiva na acção declarativa respectiva) os efeitos do despedimento (que assim são suspensos). VI – Por força de uma decisão judicial de suspensão de despedimento, o trabalhador em causa tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha antes fazendo, não podendo o chamado “jus variandi”servir de escudo para se incumprir a reintegração do trabalhador e desacatar a decisão judicial cautelar de suspensão do despedimento.
  6.  Se assim suceder, verifica-se grave e actual lesão do direito à ocupação efectiva, lesão essa grave e dificilmente reparável (artº 381ºCPC), que justificam a providência conservatória para recolocação do trabalhador no posto de trabalho que tinha antes da suspensão e com condenação da entidade patronal no pagamento de uma cláusula compulsória por cada dia em que a legalidade esteja por repor (reintegração efectiva) – artºs 384º, nº 2, do CPC, e 829º-A, nº 1, C. Civ..

 

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