Expropriação por utilidade pública. Classificação solos. Indemnização
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO SOLOS. INDEMNIZAÇÃO.
APELAÇÃO Nº 1793/03.9TBAND.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 23º, 25º, NºS 1 E 2, E 26º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18/09)
Sumário:
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Para a determinação do valor de um prédio objecto de expropriação não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra nem totalmente coincidentes com os legais na busca dentro da liberdade contratual de uma solução breve, consensual e satisfatória, que evite demoras e incomodidades da litigiosidade.
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A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu com a expropriação, pelo que importa observar os princípios da igualdade e da proporcionalidade na busca do quantum indemnizatório.
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Este desiderato de justiça alcança-se quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado – artº 23º, nº 1, C. Exprop..
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Para se obter o valor real e corrente do bem expropriado –artº 23º, nº 1 -, o C. Exprop. desde cedo definiu um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a localização e natureza do solo.
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No artº 25º optou-se na classificação do solo em solo apto para construção e solo para outros fins, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, considerando-se que solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade edificativa).
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Por outro lado, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas no nº 2 do artº 25º nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável.
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Porém, para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nas alíneas do nº 2 do artº 25º do C. E.. Tais requisitos só constituem prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento especial e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal.
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Um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.
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Se por lei, ou por via do PDM, é interdita a construção em determinada zona, por regra não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção.
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Vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência que quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva.