Falência. Reclamação de créditos. Citação

FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. GARANTIA REAL. CITAÇÃO. CREDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DEVEDOR
AGRAVO nº 465-A/2002.C1
Relator: DR. HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SOURE
Legislação Nacional: ARTºS 1º, Nº 1, 3º, Nº 1, 20º, Nº 1, 179º, Nº 1, 188º, NºS 1 E 2, E 209º DO CPEREF (D. L. Nº 132/93, DE 23/04); 604º, Nº 2, C.CIV.
Sumário:

  1.  A intervenção, numa falência ou insolvência pendente, do credor que seja titular de uma garantia real é simples consequência da oponibilidade à execução colectiva (ou singular) – e à apreensão de bens – das causas de preferência no pagamento de que esse credor beneficia (artº 604º, nº 2, C. Civ.), destinando-se essa intervenção a permitir que esse credor possa fazer valer na execução colectiva pendente aquela causa de preferência.
  2.  A justificação da intervenção na execução, singular ou colectiva, de credores que são titulares de garantias reais sobre os bens penhorados ou apreendidos, encontra-se na extinção destas garantias através de venda executiva (artº 824º, nº 2, do C. Civ.).
  3.  Se for apreendido para a massa falida bem do falido onerado com garantia real constituída para assegurar crédito de que é devedor, não o falido, mas terceiro, ao credor deve ser facultada a intervenção no procedimento falimentar.
  4. Essa intervenção não tem de ser actuada nos prazos e através do procedimento de reclamação de créditos, dado que aquele prazo e este procedimento assenta na pressuposição de que os reclamantes são credores do falido.
  5. Mesmo no caso de existir garantia sobre os bens apreendidos, o CPEREF não mandava citar pessoalmente o credor do falido para reclamar o seu crédito: o prazo para a reclamação da verificação dos créditos, quer comuns quer preferenciais, fixado na sentença declaratória da falência, contava-se da data da publicação dessa sentença no Diário da República (artº 188º, nºs 1 e 2, do CPEREF).
  6. Com a apreensão para a massa falida dos bens sobre que incide uma garantia real, surge a necessidade da intervenção dos garantes de tais bens, uma vez que só então é criado o risco de perda dessa garantia, em vista da regra da extinção, com a venda executiva, de todas as garantias reais, constituídas tanto anterior como posteriormente à apreensão dos bens.
  7.  A necessidade de intervenção no procedimento falimentar do credor que disponha de garantia real constituída sobre bem do falido, mas que assegura crédito de que é devedor terceiro, resulta, não da declaração de falência, mas da apreensão do bem para a massa falida.
  8. Essa intervenção justifica-se pelo princípio da audiência, construído como princípio de concessão de justiça ou de tutela jurídica que, no caso, se concretiza do modo seguinte: se a liquidação do património do falido, finalidade última do procedimento falimentar, implica uma consequência que afecta directa e pessoalmente o credor – a extinção da garantia que assegura o seu crédito de que é devedor terceiro – deve ser-lhe assegurada a possibilidade de participar constitutivamente na declaração do direito do caso e, através dessa participação, na conformação da sua situação jurídica futura.

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