Expropriação por Utilidade Pública

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VALOR DO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO: LOCALIZAÇÃO E QUALIDADE AMBIENTAL. CÁLCULO
APELAÇÃO Nº
1575/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO  
Data do Acordão: 28-10-2003 
Tribunal Recurso: COIMBRA 
Legislação Nacional: ART. 64.º , N.º 2 AL. F) DA LEI N.º 169/99
Sumário:

  1. Na expropriação por utilidade pública não é exigível que seja proferida decisão sobre a matéria de facto, como está previsto para os processos ordinário e sumário nos art. s 653°, n° 2, e 791º, n° 3, do C.P.C., uma vez que o art. 63°, n° 1, do Cód. Exp. aprovado pelo D.L. n° 438/91, de 9 de Novembro (no mesmo sentido o art. 64°, n° 1, do Cód. Exp. aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro), dispõe que, concluídas as diligências de prova, serão as partes notificadas para alegarem no prazo de 14 dias, não estabelecendo que tenha que ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto.
  2. Por isso, a sua omissão não gera qualquer irregularidade susceptível de conduzir à nulidade processual prevista no art. 201° do C.P.C.
  3. A percentagem da localização e qualidade ambiental que deve acrescer ao valor do solo apto para construção, não pode ser atribuída aleatoriamente, antes devendo constar do laudo dos peritos a forma como foi obtida tal percentagem.

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