Princípio da preclusão processual

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
642/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: CANTANHEDE 
Legislação: ARTº 489º CPC
Sumário:

  1. Resulta do preceituado no artº 489º do CPC e do chamado princípio da preclusão processual que , salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
  2. A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia – artºs 303º do CC e 496º do CPC.
  3. A invocação da excepção da prescrição do direito de crédito da autora feita apenas depois de proferido o despacho saneador da acção é manifestamente extemporânea.

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