Segredo profissional
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Nº 1345/04
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Data do Acordão: 28-04-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGO 135° E 182° DO CPP, 31° E 36° DO C.P. E 26°,29°, 32° E 202°, DA CRP
Sumário:
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A realização da justiça penal, só por si e sem mais, não constitui motivo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo profissional, posto que o dever de sigilo destina-se a proteger interesses e direitos (também) constitucionalmente consagrados, designadamente o direito ao bom-nome e reputação e o direito à reserva da vida privada.
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Por isso, só com apelo ao princípio da ponderação de interesses, na aplicação do qual se deverá ter em conta a gravidade do crime ou crimes a perseguir e a indispensabilidade da informação pretendida, é legalmente admissível a quebra do segredo profissional.