Acção de simples apreciação negativa

ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE UMA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
743/04
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTº 4º, Nº 2, AL. A), DO CPC E 343º, Nº 1, DO C.CIV.
Sumário:

  1. I – O facto de há mais de 20 anos ser utilizado um caminho de pé e de carro, existindo nele uma faixa que se encontra batida e sem vegetação, é por si só revelador, por forma inequívoca, da existência de uma serventia a onerar esse prédio e em proveito de outro prédio . II – Nessa medida e tendo-se provado que os R.R. e seus antecessores têm vindo a exercer, continuadamente, poderes de facto de utilização para passagem, conservação e beneficiação sobre esse caminho, imbuídos de uma convicção de estarem a agir como se exercessem um direito próprio de servidão, não pode ser proferida decisão judicial a declarar que sobre o prédio dos A.A. não incide qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos R.R. . III –As acções de simples apreciação visam unicamente obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto . Tratando-se de uma apreciação sob a forma negativa, compete ao R. a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, sem que se imponha a formulação de um pedido –artº 343º, nº 1, do C. Civ.

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