Contra-ordenação. Recurso. Prazo

CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO PENAL Nº
785/04
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Data do Acordão: 05-05-2004
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTIGOS 41°, N.º 1, 59.º, N.ºS 2 E 3 E 74°, N.ºS 1 E 4, DO RGCC, 411.º, N.º 1, 412°, N.º 2 E 413°, N.º 1, DO CPP E 13°, N.º 1 E 32°, N.ºS 1,5 E 10, DA CRP
Sumário:

  1. Em processo contra-ordenacional o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é o de 15 dias previsto no art.411°, n.º1, do CPP, uma vez que o prazo de 10 dias previsto no art. 74°, n.º 1, do RGCC, enferma de inconstitucionalidade, posto que da sua aplicação resulta violação do princípio da igualdade (igualdade de armas) consagrado no art.13°, da CRP;
  2. Não é de rejeitar o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa por falta de indicação nas conclusões das normas jurídicas violadas, mesmo que tal omissão ocorra após convite à correcção, desde que o pedido formulado pelo recorrente e respectivos fundamentos sejam perceptíveis, designadamente nos casos em que o recurso não é subscrito por advogado, isto é, que o recurso é subscrito pelo próprio arguido.

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