Marca
MARCA REGISTADA NO INPI. IMITAÇÃO DE MARCAS
APELAÇÃO Nº 849/04
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: ANADIA
Legislação: ART.ºS 165º, 167º, 181º, 189º, 193º E 207º, TODOS DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL APROVADO PELO D. L. Nº 16/95, DE 24/01
Sumário:
-
A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
-
O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua .
-
Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
-
As marcas “ Castiço “ e “ Castiçal “ , registadas para uma mesma classe de produtos têm coincidência fonética e semelhança ideográfica, pelo que se reputam como semelhantes ou imitação de uma em relação à outra , justificando-se, por isso, a recusa de registo em relação à marca considerada como imitadora da outra.