Expropriação parcial. Aptidão construtiva
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL VALOR APTIDÃO CONSTRUTIVA
APELAÇÃO n.º 318/2000.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 24/06/2008
Tribunal Recurso: Tomar
Legislação Nacional: ARTIGOS 25º E 28º DO DL N.º 438/91, DE 09.11
Sumário:
- Autorizando o Regulamento do PDM um índice de construção líquida máxima, no cálculo do valor do solo apto para a construção importa optar por um índice de construção que atenda à área de e configuração da parcela, que seja adequado urbanisticamente à caracterização da zona envolvente, designadamente tipologia e cércea predominantes.
- Assim, autorizando o Regulamento do PDM um índice de construção líquida máxima de 0,8, é correcta a adopção de um índice de 0,4 perfilhado no laudo maioritário, permitindo tal índice construir uma casa de área semelhante à moradia dos expropriados implantada na parte sobrante.
- Não é indemnizável a depreciação ambiental da parte sobrante que não é consequência directa e necessária da expropriação, derivando antes de factos posteriores ou estranhos à expropriação, como acontece com a poluição causada pela construção de uma AE ou IC.