Segredo profissional. Advogado. Conflito de interesses

SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO. CONFLITO DE INTERESSES
INCIDENTE DE RECUSA Nº
436/08.9YRCBR
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA
Data do Acordão: 18-02-2009
Tribunal: MANGUALDE – 2.º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 87.º, N.º 1 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO E 135.º, N.º 3 DO C.P.P.
Sumário:

  1. O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes razões de natureza pública, porquanto a rigorosa tutela a que se acha submetido tem por base um interesse social e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que revelam as suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão
  2. O dever de colaboração com a administração da justiça visa satisfazer o interesse público do jus puniendi, mais concretamente, a realização de diligências de prova que permitam determinar se os arguidos praticaram ou não os crimes que lhe estão imputados, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal.
  3. Apesar de o segredo profissional dos advogados não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adoptada uma posição maximalista, segundo a qual o dever de cooperação com a justiça prevalece sempre em todo e qualquer caso. A resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito.

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