Mútuo. Natureza contratual

MÚTUO. NATUREZA CONTRATUAL
APELAÇÃO N.º 278/08.1TBAVR.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1142º E SEGS. DO C. CIV..
Sumário:

  1. No contrato de mútuo a entrega da coisa (datio rei) constitui um pressuposto ou elemento constitutivo essencial à formação do contrato, á luz das normas legais que regem esta figura jurídica – natureza de contrato real (quoad constitutionem).
  2.  Quem invoca um contrato de mútuo tem o ónus da prova da verificação desse elemento constitutivo do contrato.
  3.  O pagamento de um cheque emitido pelo autor a favor do R. e cujo valor foi por este recebido, não implica, de per si, qualquer obrigação para o beneficiário desse cheque em relação ao sacador, designadamente por via do instituto do enriquecimento sem causa.
  4.  Muito embora não tenha sido invocado nos articulados, nada impede que, verificados em termos factuais os respectivos pressupostos, o tribunal possa conhecer e condenar com base no instituto do enriquecimento sem causa (e mais ainda se tiver, a esse propósito, sido respeitado o princípio do contraditório.

 

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