Insolvência. Execução. Venda
INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO. VENDA
AGRAVO Nº 93/03.9TBFCR.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTºS 85º, Nº 2, E 88º DO CIRE
Sumário:
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Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução) uma compra e venda na qual o executado funciona como vendedor, sendo ele o sujeito material do negócio, desempenhando o tribunal o papel de sujeito formal, actuando este no exercício do seu poder de jurisdição executiva.
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A relação obrigacional decorrente desta compra e venda extingue-se com o cumprimento, traduzindo-se este – em sede de venda executiva – no pagamento do preço pelo comprador (no depósito deste à ordem do tribunal) e na entrega do bem (pelo tribunal, enquanto sujeito formal da venda) ao comprador.
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O depósito do preço pelo comprador à ordem do tribunal gera, na fase pós-venda, uma relação creditícia autónoma entre o banco e o tribunal, nascida no processo executivo, em função dos fins deste.
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O tribunal actua nesta relação, decorrente do depósito do preço, por referência aos fins próprios do processo executivo, dando pagamento ao crédito exequendo e às custas da execução.
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O preço respeitante à venda não pertence ao executado, excepção feita a uma eventual parte sobrante deste, após o pagamento do crédito exequendo e a satisfação das custas da execução.
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Assim, decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência e não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85º, nº 2 do CIRE.
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Esta mesma razão – não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda – exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88º do CIRE.