Servidão administrativa. Ocupação de terreno. Responsabilidade civil
Servidão administrativa. Ocupação de terreno. Responsabilidade civil
Apelação n.º 2337/04.0YXLSB Data do acórdão: 03-02-2009 Tribunal: Arganil Legislação: artigo 29.º do Dec. Lei n.º 40/95, de 15/12; artigo 3.º , 1, f) do Dec. Lei n.º 445/91, de 20/11; artigos 483.º; 1349.º do Código Civil Relator: Isabel Fonseca Sumário- É ilícita a actuação de uma empresa concessionária de serviço público que, no exercício do objecto da concessão, acede a um terreno e aí coloca dois postes telefónicos, que sustentam um traçado aéreo telefónico, sem autorização do proprietário do prédio e contra a vontade deste, quando essa ocupação não é feita a coberto de acto expropriativo, nem servidão administrativa.
- Verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483º do Código Civil), a empresa ré é responsável pela reparação dos danos patrimoniais que causou, devendo relegar-se o seu cômputo para liquidação posterior, por via incidental, se ocorre uma situação de ausência absoluta de elementos para essa fixação, não sendo então viável o recurso à equidade.