Servidão administrativa. Ocupação de terreno. Responsabilidade civil

Servidão administrativa. Ocupação de terreno. Responsabilidade civil

Apelação n.º 2337/04.0YXLSB
Data do acórdão: 03-02-2009
Tribunal: Arganil
Legislação: artigo 29.º do Dec. Lei n.º 40/95, de 15/12; artigo 3.º , 1, f) do Dec. Lei n.º 445/91, de 20/11; artigos 483.º; 1349.º do Código Civil
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
  1. É ilícita a actuação de uma empresa concessionária de serviço público que, no exercício do objecto da concessão, acede a um terreno e aí coloca dois postes telefónicos, que sustentam um traçado aéreo telefónico, sem autorização do proprietário do prédio e contra a vontade deste, quando essa ocupação não é feita a coberto de acto expropriativo, nem servidão administrativa.
  2. Verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483º do Código Civil), a empresa ré é responsável pela reparação dos danos patrimoniais que causou, devendo relegar-se o seu cômputo para liquidação posterior, por via incidental, se ocorre uma situação de ausência absoluta de elementos para essa fixação, não sendo então viável o recurso à equidade.

 

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