Contra-ordenação. Decisão. Administração. Requisitos

CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
RECURSO CRIME Nº
3215/03
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 03-12-2003 
Tribunal de recurso: LEIRIA 
Legislação Nacional: ART.º 58.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS E ART.º 125.º N.º1 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:

Em processo contra-ordenacional não são diminuídas as garantias de defesa do arguido pelo facto de ser o instrutor a elaborar a proposta de decisão de onde conste o relatório e a fundamentação, ficando incumbido de proferir a decisão em sentido próprio, isto é, de determinar a coima e as sanções acessórias que ao caso couberem, remetendo quanto à fundamentação de facto e de direito, quanto aos elementos de agravação ou de atenuação da culpa e às normas legais aplicáveis para a proposta do instrutor.

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