Privilégio creditório. Falência. Crédito laboral
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. CRÉDITO LABORAL
APELAÇÃO Nº 444/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 24-05-2005
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 7º DO DECRETO-LEI Nº 437/78, DE 28 DE DEZEMBRO, ARTº 747º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL E ARTº 152º E ARTº 200º, Nº 3, DO CPEREF
Sumário:
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Nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
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De acordo com a legislação em vigor, os únicos direitos reais de garantia a extinguirem-se com a declaração de falência são os privilégios creditórios e a hipoteca judicial – artº 152º e nº 3 do artº 200º do CPEREF.
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Apenas às garantias reais de origem processual se quis o legislador referir no nº 3 do artº 200º do CPEREF cabendo nesta previsão a hipoteca judicial, por-que de formação processual, mas não à hipoteca legal, omitida intencionalmente na redacção do citado artigo.
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Os créditos dos trabalhadores não preferem aos créditos hipotecários.
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Os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa, não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF, beneficiando igualmente do privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.