Privilégio creditório. Falência. Crédito laboral

PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. CRÉDITO LABORAL
APELAÇÃO Nº
444/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 24-05-2005
Tribunal:  FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 7º DO DECRETO-LEI Nº 437/78, DE 28 DE DEZEMBRO, ARTº 747º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL E ARTº 152º E ARTº 200º, Nº 3, DO CPEREF
Sumário:

  1. Nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
  2. De acordo com a legislação em vigor, os únicos direitos reais de garantia a extinguirem-se com a declaração de falência são os privilégios creditórios e a hipoteca judicial – artº 152º e nº 3 do artº 200º do CPEREF.
  3. Apenas às garantias reais de origem processual se quis o legislador referir no nº 3 do artº 200º do CPEREF cabendo nesta previsão a hipoteca judicial, por-que de formação processual, mas não à hipoteca legal, omitida intencionalmente na redacção do citado artigo.
  4. Os créditos dos trabalhadores não preferem aos créditos hipotecários.
  5. Os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa, não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF, beneficiando igualmente do privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.

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