Crédito. Penhora. Isenção

CRÉDITO. PENHORA. ISENÇÃO
AGRAVO Nº
691/05.6TTVIS-B.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 18-06-2009
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 823º, Nº 1, CPC; 1º A 8º DO DEC. LEI Nº 460/77, DE 7/11, ALTERADO PELO DL Nº 391/2007, DE 13/12
Sumário:

  1. Não basta o objecto prosseguido por uma pessoa colectiva para que lhe seja reconhecida a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública.
  2. Essa qualificação não é de carácter automático, antes resulta de específicas condições de atribuição e de reconhecimento pela entidade estadual competente (artºs 1º a 8º do Dec. Lei nº 460/77, de 7/11, alterado pelo DL nº 391/2007, de 13/12).
  3. O artº 823º, nº 1, do CPC, contempla a situação de bens de entidades concessionárias de serviços públicos que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
  4. Tendo a executada subscrito os chamados Protocolos de Execução de Acções de Profilaxia Médica e Sanitária da Direcção-Geral de Veterinária (Portaria nº 178/2007, de 9/02), tais acções sanitárias têm de se reputar como um serviço público (acções de utilidade pública).
  5. Os créditos por subvenções anuais relativas a esses protocolos, destinadas a apoiar a execução das referidas acções, estão isentos de penhora, nos termos do artº 823º, nº 1, do CPC.

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