Alteração substancial dos factos. Acidente de viação. Direito à vida
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA DE MULTA. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDEMNIZAÇÃO. DIREITO Á VIDA
RECURSO PENAL Nº 122/07.7GCACB.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 17-06-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 3º J
Legislação: ARTIGOS 483º,496º,562º CC, 1º, F), 358,359 CPP
Sumário:
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Nos termos do art.º 1º al. f) do CPP imputa-se ao arguido um crime diverso quando: a. Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo; b. Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; c. Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.
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A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável.
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A dignificação da multa, seja como pena principal, seja como pena de substituição, exige que a mesma tenha efectivo conteúdo sancionatório, sem o que não poderá realizar as finalidades que lhe competem de protecção de bens jurídicos e de prevenção especial. Para esse efeito, importa que o montante da multa seja fixado de forma a ser sentido como uma verdadeira pena que é, constituindo, por isso, um sacrifício real para o condenado.
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Existe concorrência de culpas dos condutores na ordem dos 70% para o arguido e 30% para o condutor do motociclo quando aquele efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem dar prioridade ao motociclo, não tendo reparado neste ao efectuar tal manobra e o motociclo circulava a uma velocidade superior à permitida para o local, não tendo logrado evitar o embate.
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É adequada a indemnização pela perda do direito á vida quando a vítima tinha 37 anos de idade e era saudável.