Revisão de sentença estrangeira

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PARTILHA JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS SITOS EM PORTUGAL POR TRIBUNAL BRASILEIRO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº
137/09.0YRCBR
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 02-10-2009
Tribunal: TRIBUNAL RELAÇÃO DE COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 65º-A, AL. A), E 1096º, AL. C), CPC
Sumário:

  1. Numa revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC.
  2. O artº 65º-A, al. a), do CPC, na sua redacção introduzida pela reforma de 95/96 – Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12 (visando, em sede de competência internacional, o objectivo de alinhar o nosso sistema de direito comum com o consagrado nas Convenções de Bruxelas e de Lugano, como escreve o Prof. Dr. Rui Manuel Moura Ramos, in R.L.J., ano 130º – 1997/1998, pg. 213) -, atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses para as acções relativas a direitos reais…sobre bens imóveis sitos em território português – “fórum rei sitae”.
  3. Porém, a razão de ser dessa norma, sobre reserva da jurisdição dos tribunais portugueses, radica na circunstância de o tribunal da situação do bem imóvel estar melhor apetrechado para conhecer os elementos de facto inerentes e porque, em geral, nas acções sobre direitos reais terem frequentemente lugar diligências de prova ao local – inspecções e perícias (veja-se o artº 73º, nºs 1 e 3, do CPC).
  4. Por isso, tem-se entendido que não é suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, neste particular, que as acções se prendam indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre um imóvel, tornando-se indispensável que este (o imóvel) consubstancie o fundamento central da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.
  5. O CPC não considera como acções reais nem as acções de divórcio nem as acções de inventário, mesmo que compreendam bens imóveis, como bem resulta dos artºs 73º e 498º, nº 4, por um lado, e dos artºs 75º e 77º por outro.
  6. Quando a sentença que se pretende rever/confirmar é de habilitação/inventário e nele não só constam como bens a partilhar bens imóveis sitos em Portugal mas também imóveis sitos no Brasil, tendo a partilha havida abarcado todo o acervo hereditário do “de cujus”, afigura-se-nos que o Tribunal brasileiro tem competência para essa habilitação e partilha, sem o que nunca poderia ter lugar uma partilha conjunta dos bens deixados pelo inventariado, como se pretende que seja possível e desejável.

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