Interdição por anomalia psíquica. Legitimidade activa
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA. LEGITIMIDADE ACTIVA
APELAÇÃO Nº 553/09.8TBPBL-A.C1
Relator: DR. EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 13-10-2009
Tribunal: POMBAL – 3º J
Legislação: ARTº 141º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O legislador, quando atribuiu, no artº 141º do Código Civil, a legitimidade para requerer a interdição a «qualquer parente sucessível» do interditando, quis abarcar todos os parentes sucessíveis legalmente previstos;
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Parentes sucessíveis do interditando são tanto o respectivo cônjuge sobrevivo, como os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao quarto grau;
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Qualquer destas pessoas tem legitimidade para instaurar acção de interdição, independentemente da classe de sucessíveis em que figure, no momento da instauração da acção.