Caução económica. Audição do arguido
CAUÇÃO ECONÓMICA. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 106/04. 7TATNV-D.C1
Relator: DR. PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 11-11-2009
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º J
Legislação: ARTIGOS 194º E 227º CPP
Sumário:
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A caução económica não pode ser decretada sem previamente se ouvir o arguido.
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Tal omissão que constitui a nulidade do art. 120.º -1-d) do CPP.